Foto Ilustrativa |
A Terceira Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença de primeiro grau que exige carteira de habilitação dos condutores de ciclomotores de até 50cilindradas. A decisão unânime veio na sessão de ontem e teve como relator do Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviço Gerais (Sinteg) contra o diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB).
O recurso foi manejado depois que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu liminar, em Mandado de Segurança, impetrado em face do diretor do Detran ter publicado a Portaria nº 155/2011, com o objetivo de apreender os ciclomotores quando seus condutores não estiveram portando autorização ou habilitação para a condução desse tipo de veículo. A portaria ainda prevê multa e proibição de circular.
Conforme os advogados do Sinteg-PB, o Código de Trânsito Brasileiro não autoriza o Departamento de Trânsito a exigir, na condução de ciclomotores de até 50 cilindradas, o porte obrigatório da autorização para condução. A respeito da apreensão do veículo a defesa alega que essa matéria é reservada à lei ordinária e, assim, pediu a suspensão da referida portaria editada pelo Detran.
Contudo, o relator do processo destacou que o artigo 141 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) afirma que: "O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran".
Depois de citar farta jurisprudência, Saulo Benevides ainda arrimou sua decisão no artigo 2º da Resolução nº 168/2004 do Contran, que dispõe: "O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para qual deverá preencher os seguintes requisitos: I) ser penalmente imputável; II) saber ler e escrever; III) possuir documento de identidade) e IV) possuir cadastro de pessoa física (CPF).
O parágrafo 1º desta resolução diz que o processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach), deverá constar de avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, curso teórico-técnico, exame teórico-técnico, curso de prática de direção veicular e exame de prática de direção veicular, nesta ordem.