Matéria do Ano Passado mais pouco sabia disso, e por isso o Blog Click Conexão Informa, achou e publicou, para todos os professores.
Mesmo depois que o Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça e diversos tribunais condenarem o monopólio no crédito com desconto em folha de pagamento para servidores públicos, o governo da Paraíba assinou um contrato milionário para exploração de todos os empréstimos consignados do funcionalismo público da Paraíba com uma empresa do Ceará que pertence ao deputado federal Mário Feitosa. Sem nenhuma licitação pública para exploração do serviço, já que o governo utilizou o termo “cooperação técnica” para fugir da concorrência pública.
Mesmo depois que o Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça e diversos tribunais condenarem o monopólio no crédito com desconto em folha de pagamento para servidores públicos, o governo da Paraíba assinou um contrato milionário para exploração de todos os empréstimos consignados do funcionalismo público da Paraíba com uma empresa do Ceará que pertence ao deputado federal Mário Feitosa. Sem nenhuma licitação pública para exploração do serviço, já que o governo utilizou o termo “cooperação técnica” para fugir da concorrência pública.
A partir de hoje todos os empréstimos consignados (com desconto em folha) terá que ser feito com exclusividade com a M C F Promotora e Administradora de Créditos e Cobranças, através da Facility Card. O Grupo já se instalou em um andar completo do Shopping Cidade em João Pessoa. A regulamentação dos novos serviços foi publicada no Diário Oficial do dia 14 de dezembro, através de Instrução Normativa editada pelo governo da Paraíba, onda traz todas as regras para esta nova operação financeira, maquiada de “cooperação técnica”.
O monopólio estabelecido com este contrato deve gerar o fechamento de centenas de empresas, já que este mercado de crédito na Paraíba vinha sendo disputado por mais de 70 instituições financeiras. Agora, esta única empresa deve ditar as regras e taxas de juros que os novos terceirizados deverão operar. Está operação é prejudicial ao clientes (funcionários públicos) já que vai de encontro à livre concorrência do mercado financeiro.
Aspectos legais
Segundo o BC, o Cade e diversos tribunais, a exclusividade desrespeita a Constituição, a legislação ordinária e o Código de Defesa do Consumidor, além da Lei nº 8.666/93 (das Licitações). “Esse convênio retira a liberdade de o servidor escolher, no competitivo mercado de crédito, a taxa de juros e as condições de pagamento que melhor atendam às suas necessidades”, afirma o especialista Rafael Bastos
“Ao alijar as demais instituições financeiras, o convênio subtrai o ambiente de livre concorrência, sob os auspícios do qual o consumidor é beneficiado pela hígida disputa pelas melhores taxas de juros, embotando, destarte, o princípio da livre iniciativa, sobre o qual deve se fundar o Estado Democrático de Direito, nos termos do que preceitua o inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal”, completa.
Ele assinala ainda que os incisos IV e V, do artigo 170, da Constituição federal, instituem os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, este último consubstanciado na edição da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujo artigo 6º, inciso II, assegura a liberdade de escolha.
Finalmente, o advogado cita a Lei nº 8.137/90 como a mais incisiva no que tange à proteção da livre concorrência, na medida em que tipifica, em seu artigo 4º e incisos, como crime contra a ordem econômica, o abuso do poder econômico, com o domínio de mercado ou eliminação total ou parcial da concorrência, bem como a celebração de qualquer acordo, convênio, ajuste ou aliança que implique no controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas.
Decisões recentes
24 de novembro - Juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, autoriza o banco BMG a fazer empréstimos consignados aos 17 mil servidores públicos do município de Natal (RN). O magistrado reconhece a retroatividade da circular nº 3.522, do Banco Central. “A circular (do BC) não cria direito, apenas regulamenta os termos do direito positivo vigente, no caso, afasta a ofensa ao princípio da livre concorrência”;
9 de novembro - O monopólio no segmento de crédito consignado foi condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, que negou liminar ao Banco do Brasil para revogar decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
31 de agosto - Cade determina que o BB suspenda todos os contratos que contenham cláusulas de exclusividade na concessão de crédito consignado a servidores públicos. O órgão antitruste também abriu investigação contra o banco para apurar possíveis irregularidades nos contratos em vigor e aplica multa diária de R$ 1 milhão, além de outras sanções. “O ponto central a considerar é que não me pareceu concebível que um mercado desse tamanho fique isento de tutela antitruste por vácuo legislativo e que um ‘player’ com ativos no montante de quase R$ 50 bilhões receba um salvo conduto concorrencial”, afirmou o conselheiro Marcos Paulo Veríssimo. “Aqui a exclusão de competidores é o próprio objeto da cláusula contratual”, disse o relator. “Ele parece ter comprado um insumo essencial ao crédito consignado, qual seja, a folha de pagamento dos funcionários públicos”.
15 de setembro - Federação Brasileira de Bancos (Febraban) quebra o monopólio do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) nas operações de crédito consignado junto a servidores catarinenses. A entidade teve deferida tutela antecipada autorizando outras instituições a operar no Estado. De acordo com o juiz Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Fazenda Pública de Florianópolis, o decreto concedeu ao BESC “benefícios que as demais instituições que atuam em Santa Catarina não possuem, criando verdadeira instituição monopolista”. “A exclusividade carreada ao BESC reverbera intromissão indesejada na livre concorrência ao restringir parcela de mercado a um só banco”, observou;
29 de setembro - Juiz da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos (SP) concede tutela antecipada contra a exclusividade do BB no município e aplica multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento. Ele entende que a exclusividade contraria vários dispositivos constitucionais, tais como a livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição), a livre concorrência (art. 170, IV), e o repúdio ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º). Além disso, estaria tipificada com infração da ordem econômica pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.884/1994 (Lei de Defesa da Concorrência);
30 de setembro - Juíza Márcia Helena Bosch, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, quebra a exclusividade do Banco do Brasil na concessão de crédito consignado no Estado. Até aquela data, o único banco credenciado pelo governo do Estado a fazer empréstimos consignados aos servidores públicos era o BB;
21 de outubro - Desembargador José Roberto Bedran, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspende tutelas antecipadas que garantiam a três bancos (Bonsucesso, BMG e Cruzeiro do Sul) o direito de operar crédito consignado no Estado;
14 de janeiro – Banco Central expede a circular nº 3.522/2011, que proíbe contratos de exclusividade entre bancos e entes federativos para a oferta de crédito consignado;