22 de ago. de 2018

ITABAIANA: JUIZ PLANTONISTA JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO CONTRA RÁDIO COMUNITÁRIA DE ITABAIANA.

O juiz Emiliano Zapata que estava de plantão no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), julgou improcedente o pedido feito pela assessoria jurídica da campanha do candidato ao governo do estado João Azevêdo do PSB, contra a Rádio Comunitária Rainha FM da cidade de Itabaiana (PB)

Na ação a assessoria pedia a suspensão da programação normal da rádio pelo prazo 24 horas, bem como o pagamento de multa de R$ 106.410,00. Foi pedido ainda aplicação de multa de R$ 25 mil para os radialistas; Gildo Gerônimo e Antônio Carlos da Silva (Carlos Sander). A alegação era que os mesmos teriam extrapolado os limites do exercício profissional e do dever de informação ao emitirem opiniões pessoais, promovendo propaganda negativas e claramente degradantes ao candidato João Azevêdo (PSB).


Segundo o juiz Emiliano, os fatos narrados na manifestação jornalística não são sabiamente inverídico. “Cuida-se, assim, meramente de crítica política corriqueira. Como já observado, as pessoas públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos eleitores, nem da imprensa, desde que não se desborde do limite do razoável para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois a conduta em questão faz parte do jogo político e encontra-se legitimamente abrangida pela liberdade de imprensa na forma largamente protegida ao seu exercício reconhecida como autorizada constitucionalmente pelo STF”, escreveu o magistrado.

O juiz diz em alguns trechos da sua decisão que, “Embora o texto da manifestação de jornalística seja, em diversos momentos, objeto de afirmações fortes, adjetivadas ou qualificadas de forma contundente e ácida, não há mais, no ordenamento jurídico eleitoral, em face da decisão final proferida pelo STF na ADIn n.º 4.451/DF e daquela proferida na ADPF 130/DF acima analisadas, vedação legal à difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, nem, também, ainda, em face de agentes públicos”.

E continua dizendo “Cuida-se, assim, meramente de crítica política corriqueira. Como já observado, as pessoas públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos eleitores, nem da imprensa, desde que não se desborde do limite do razoável para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois a conduta em questão faz parte do jogo político e encontra-se legitimamente abrangida pela liberdade de imprensa na forma largamente protegida ao seu exercício reconhecida como autorizada constitucionalmente pelo STF”.

O juiz Emiliano Zapata conclui o seu despacho dizendo “Embora possa se questionar a técnica jornalística utilizada na manifestação jornalística impugnada, inclusive sob o prisma da linguagem em certos momentos utilizada, não restou demonstrado que nela tenha sido veiculado fato sabidamente inverídico, nem resta evidenciado a distorção/manipulação explícita, que extrapole o mero ânimo narrativo e/ou o âmbito da crítica pública, mesmo que contundente/áspera/ácida, necessário à oxigenação do debate democrático, do conteúdo jornalístico com a finalidade clara de ofender a honra do candidato, de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa, com a devida ponderação quanto a esta do parâmetro mais aberto de justificiabilidade das notícias jornalísticas a que exposto o homem público, sobretudo, no caso do candidato, que se coloca à disposição da sociedade para ter seu nome escolhido a ocupar cargos de representação/governo de alta relevância”. E continua, “Quanto ao alegado abuso do poder de mídia, também não merece amparo à pretensão dos representantes, porquanto tal matéria somente pode ser apreciada em sede de AIJE, sob a tutela do contraditório e da ampla defesa, com instrução probatória dilatada, refugindo ao âmbito da representação relativa à propaganda eleitoral propriamente dita, conforme já acima explicitado”.

Em outra parte do seu despacho o magistrado conclui dizendo: “Nos termos do acima exposto, o entendimento dos Representantes e da PRE, esta em seu parecer apresentado neste feito, encontra-se dissociado da interpretação mais atualizada do STF sobre a amplitude da liberdade de expressão jornalística na seara eleitoral, conforme acima analisado, razão pela qual, não estando evidenciado (provado) o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados nem a distorção/manipulação explícita, que extrapole o mero ânimo narrativo e/ou o âmbito da crítica pública, mesmo que contundente/áspera/ácida, necessário à oxigenação do debate democrático, do conteúdo jornalístico com a finalidade clara de ofender à honra do candidato 2.º Representante de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa, com a devida ponderação quanto a esta do parâmetro mais aberto de justificiabilidade das notícias jornalísticas a que exposto o homem público, não pode a manifestação jornalística impugnada ser equiparada a propaganda eleitoral irregular nem se mostra ela apta à caracterização de ato ilícito do ponto de vista eleitoral que legitime a pretendida atuação da Justiça Eleitoral para aplicação de multa eleitoral aos Representados e suspensão temporária das atividades da rádio Representada”.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial deduzido nesta representação.

Publique-se no Mural Eletrônico.

Intime-se a PRE.

Cumpra-se, com urgência.

João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2018.

EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO

Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB

Substituto Legal/Plantonista

Fonte: Carlão Mélo com os Guedes