O juíz de Direito, Inácio Jario Queiroz de Albuquerque, substituto da 5ª Vara Cível da Capital, condenou os réus Antonio Vicente Neri da Silva e Pisadinha dos 600, ao pagamento de indenização no montante de R$ 30.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, pelo uso indevido da música “Neném Mulher”, da autoria de Francisco Ferreira de Lima, conhecido como “Pinto do Acordeon”, que alega ser o legítimo proprietário da obra litero-musical, reproduzida pela primeira vez em meados de 1980, pelo “Trio Nordestino”. Na Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, o autor reclama a utlização da música, que está registrada no ECAD há mais de 20 anos.
O magistrado observou, em sua decisão, que o direito autoral é o que assegura ao autor de determinada obra literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para que somente o autor possa fluir e gozar de todos os benefícios e vantagens que dela possa decorrer. “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”, diz ele ao citar dispositivo constitucional.
Ao ser notificado Antônio Vincentino Neri da Silva apresentou contestação, explicando que é apenas vocalista contratado pelo “Forró Cheiro de Menina”, cumprindo assim as diretrizes determinada pelos proprietários da banda, arguindo assim carência da ação. Já o “Pisadinha 600” , se defende sob a alegação de que não é produtora e não tem personalidade jurídica, não podendo assim demandar judicialmente, arguindo também, carência da ação, reiterando que desconhece a titularidade da obra junto ao ECAD.
O juiz Inácio Jario enfatiza ainda que o autor tem os direitos da obra, e podem ser cedidos, entendendo-se por transmissão total, salvo em natureza personalíssima e, em qualquer situação a transmissão obrigatoriamente se fará por escrito, não havendo nos autos qualquer indicativo de que tenha o autor transferido os seus direitos aos réus ou outra pessoa no âmbito artístico ou empresarial. Na contestação, os réus não apresentaram qualquer contrato de cessão de direitos, “nem tampouco autorização para utilização da obra em discussão por parte de quem entendem ser o autor”.